JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
23/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 02/02/2016, p. 23/02/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ANTERIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTEMPORÂNEO. AGRAVO DESPROVIDO. - A intempestividade da anterior medida integrativa não acarreta a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso. - Assim, o recurso especial protocolado depois dos embargos de declaração não conhecidos por sua intempestividade é extemporâneo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 803.638/PB, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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