JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
23/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/02/2016, p. 23/02/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVA DA MENORIDADE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA DISTINTO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE ACENTUADA DOS AGENTES. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A reforma do acórdão ora impugnado, a fim de se analisar a existência de provas acerca da autoria delitiva, envolve necessariamente o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no julgamento do recurso especial por este Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Não configura violação do artigo 59 do Código Penal a consideração negativa dos maus antecedentes quando há condenação com trânsito em julgado em relação ao réu. 3. É vedado a este Superior Tribunal de Justiça, que não constitui instância revisora, reexaminar os autos a fim de se analisar se, na hipótese dos autos, há provas de que o réu se dedique a atividades delituosas ou integre organização criminosa a fim de se determinar a exclusão da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o documento hábil para fins de comprovação da menoridade não se restringe à certidão de nascimento ou à carteira de identidade. 5. É lícita a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso, quando fundamentado em aspectos concretos da conduta praticada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.566.594/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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