- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 17/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 17/02/2016
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado. 2. A revisão da decisão que foi desfavorável ao agravante, a fim de que fosse conhecido e provido o agravo em recurso especial, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. É inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do agravante - condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, como incurso no art. 1º, I, c/c o art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 - quando não houve o transcurso do prazo de 8 anos (art. 109, IV, do CP) entre os marcos interruptivos (a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 19/3/2001; a denúncia foi recebida em 17/10/2005 e a sentença condenatória foi publicada em 18/11/2010). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 751.420/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 17/2/2016.)
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