JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
17/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DO RECURSO COM AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. FALTA DE JUNTADA DA EMENTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DETERMINAR O SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA. 1. O agravo regimental deve ser provido quando identificado argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão que deixou de conhecer do agravo de instrumento por falta de instrução com peça obrigatória. 2. A parte deixou de instruir o recurso com a cópia da ementa dos embargos de declaração rejeitados, peça não obrigatória para a formação do instrumento, pois foram juntados o voto proferido pela Corte de origem e a certidão do julgamento. A ementa, a seu turno, foi transcrita na decisão que negou admissibilidade ao recurso especial. 3. O agravo de instrumento deve ser provido para dar seguimento ao recurso especial, pois é incorreta a decisão que obstou sua admissibilidade. 4. A peça é tempestiva, pois, a teor do entendimento da Corte Especial, impõe-se o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, o que não ocorreu. 5. Deve ser afastado o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a tese de violação dos arts. 59 e 71 do CP, sob o aspecto de legalidade da fundamentação, não demanda reexame de fatos e provas. 6. O recurso especial preenche os demais requisitos de admissibilidade, mas o julgamento de mérito da controvérsia está prejudicado, ante a ocorrência da prescrição. 7. A pena aplicada ao paciente foi de 4 anos, sem o acréscimo da continuidade delitiva, e transitou em julgado para o Ministério Público. O último marco interruptivo foi a data da publicação da sentença condenatória, em 16/12/2002 e, desde então, fluiu o prazo prescricional de 8 anos, conforme dicção do art. 109, IV, do Código Penal. 8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo de instrumento e determinar o seguimento do recurso especial. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida, de ofício. Julgamento de mérito do recurso especial prejudicado. (AgRg no Ag n. 1.261.427/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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