- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/02/2016, p. 10/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CUSTEIO DE STENT. OBRIGAÇÃO DE DAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se ação de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). 2. No caso concreto, a sentença exequenda condenou a recorrente ao pagamento de danos materiais e morais, razão pela qual o percentual relativo aos honorários advocatícios deve incidir sobre ambos os valores. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 405.028/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 10/2/2016.)
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