JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/03/2017
Data de publicação
22/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos. 2. Na espécie, inexiste a omissão apontada pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado o recurso de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado. 3. O prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 540 do Código de Processo Penal Militar somente se aplica aos embargos de declaração opostos contra decisão emanada pelo Superior Tribunal Militar. 4. Tendo em vista a inexistência de previsão específica na legislação castrense acerca do prazo para oposição de embargos declaratórios em face de acórdão proferido por este Superior Tribunal de Justiça, considerando-se o disposto no art. 3º do Código de Processo Penal Militar, deve ser aplicada a regra do processo penal comum, que prevê o prazo de 2 (dois) dias para serem opostos aclaratórios (art. 619 do CPP). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.582.098/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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