- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/02/2016
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03/02/2016, p. 26/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SERVE COMO PARADIGMA PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 546 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As decisões monocráticas, a teor do disposto no art. 546, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se prestam como paradigmas para o fim de demonstrar dissídio jurisprudencial. Precedentes. 2. Incide sobre a espécie, ainda, o entendimento sedimentado na Súmula n.º 315/STJ, in verbis: "[n]ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento [ou agravo nos próprios autos] que não admite recurso especial". Precedentes da Corte Especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 740.954/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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