- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 06/04/2016, p. 06/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. A teor do que dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a iterativa jurisprudência desta Corte, somente são cabíveis embargos de divergência contra decisões colegiadas, não sendo cabíveis contra decisão monocrática de relator. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.451.384/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 04/11/2015; AgRg nos EAREsp 631.293/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015; AgRg nos EREsp 1.461.155/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 3/9/2015. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 747.081/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016.)
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