JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
23/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2016, p. 23/02/2016

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO QUE IMPUGNOU ARESTO JÁ EXAMINADO EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MANTIDA. ILEGALIDADE NA FALTA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC PELO JUÍZO DEPRECADO. TEMA QUE NÃO FOI DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS NO INTERROGATÓRIO E PROVAS DOCUMENTAIS. FALTA DE PREJUÍZO EFETIVO. 1. O acórdão impugnado no presente recurso ordinário é o mesmo que foi objeto de habeas corpus julgado por esta Turma. Considerando-se que se concluiu pela inexistência de ilegalidade no aresto, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso (mera reiteração). 2. A tese peculiar aventada no presente recurso (existência de ilegalidade na falta de nomeação de defensor ad hoc pelo juízo deprecado) nem sequer foi objeto de debate na Corte a quo, sendo inviável a análise do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indesejável supressão de instância. 3. Não há que se cogitar em concessão de habeas corpus de ofício, pois a jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento desse tipo de nulidade demanda arguição oportuna e prova de prejuízo efetivo à defesa. E, no caso, a Corte de origem firmou que a condenação do acusado não está lastreada em nenhuma prova testemunhal colhida no juízo deprecado, mas apenas nos interrogatórios e provas documentais, o que afasta eventual prejuízo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 30.436/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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