- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES COMETIDOS CONTRA INTERESSE DA UNIÃO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA POLÍCIA FEDERAL. AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Excepcionalmente, possui a Polícia Federal atribuição para apurar infrações penais cujo processamento e julgamento não são da competência da Justiça Federal (CF, art. 144, § 1º, inciso I, parte final), hipótese em que devem ser observados os requisitos da Lei nº 10.446/2002. Como regra geral, por outro lado, se o crime investigado é de competência federal, a atribuição para sua apuração é da Polícia Federal (CF, art. 144, § 1º, incisos I, primeira parte, e IV), não havendo sequer que se cogitar da análise dos requisitos da Lei nº 10.446/2002. 2. A suposta prática de fraudes para a obtenção indevida das indenizações previstas nos artigos 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) configura crime contra interesse federal, porquanto os recursos financeiros necessários para o seu pagamento são custeados por dotação específica constante do orçamento do Ministério da Justiça (Decreto nº 5.123, de 2004, art. 68), órgão federal que, igualmente, administra o sistema DESARMA, criado para viabilizar as indenizações à população. 3. Competência da Justiça Federal firmada. Consequentemente, correta a instauração do inquérito pela Polícia Federal, independentemente de autorização do Ministro da Justiça, dada a absoluta inaplicabilidade da Lei nº 10.446/2002. 4. De toda sorte, ainda que o inquérito houvesse sido conduzido pela Polícia Federal, para a apuração de crime excluído da competência da Justiça Federal, tal irregularidade não contaminaria a ação penal iniciada no juízo competente. Não sendo o inquérito policial indispensável à propositura da ação penal, e dada sua natureza informativa, eventuais nulidades ocorridas na fase extrajudicial não tem o condão de macular a ação penal. Precedentes. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 66.008/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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