JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A SUPOSTA AQUISIÇÃO DE ARMAMENTO E MUNIÇÕES ORIUNDAS DO PARAGUAI. DISTINÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DE ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. EIVA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do artigo 144, § 1º, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei 10.446/2002, as atribuições da Polícia Federal não se confundem com as hipóteses de competência criminal da Justiça Federal, sendo certo que as primeiras são bem mais amplas do que as últimas. 2. A notícia de que armas e munições apreendidas foram adquiridas em outro país, ou mesmo a informação de que houve o seu transporte interestadual, já é suficiente à instauração de inquérito pela Polícia Federal. 3. Até que seja completamente dissipada, a suspeita da entrada ilegal em território nacional de armamento e projéteis de origem estrangeira sem a autorização do órgão competente permite que a supervisão do inquérito fique a cabo da Justiça Federal. PROCEDIMENTO INQUISITORIAL DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA. DELAÇÃO QUE NÃO PODERIA EMBASAR A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL E A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É impossível a análise da alegação de que a denúncia anônima não poderia subsidiar a instauração do presente inquérito policial, tampouco ser utilizada para firmar a competência da Justiça Federal, uma vez que tais questões não foram alvo de deliberação pela Corte de origem no aresto impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 88.187/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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