- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/06/2016, p. 17/06/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, USO DE DOCUMENTO FALSO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERESTADUALIDADE. ATRIBUIÇÕES INVESTIGATÓRIAS DA POLÍCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESVINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a investigação, levada a efeito pela Polícia Federal, refere-se a supostas infrações atribuídas ao recorrente e seus sócios, investigados por lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem tributária, entre outros, com vítimas nos Estados da Região Sul, em princípio. 2. As atribuições da Polícia Federal não se vinculam necessariamente ao âmbito de competência da Justiça Comum Federal, malgrado a evidente intersecção quanto aos crimes eminentemente federais. Contudo, o plexo de atribuições da Polícia Federal, delineada no rol numerus clausus da Lei 10.446/2002, caso dotadas de interestadualidade, abrangem, pois, infrações de competência penal residual da Justiça Comum Estadual. Nessas hipóteses, há concorrência de atribuições investigatórias entre Polícia Federal e a Polícia Civil, portanto, não há falar em avocação das atribuições da Polícia Judiciária da União. 3. Outrossim, em fundamentação autônoma, dado que o inquérito policial é dispensável ao oferecimento da denúncia, podendo o dominus litis valer-se de elementos informativos de outros instrumentos de investigação preliminar, inclusive da própria delatio criminis simples e a inqualificada ou, eventualmente, da delatio criminis postulatória, quaisquer nulidades observadas no curso das investigações preliminares não possuem o condão de macular a ação penal dele decorrente. 4. A conclusão também é corolário da norma do art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual os elementos de informação produzidos nos procedimentos de investigação preliminar não podem, de per si, fundar eventual condenação, salvo as provas não repetíveis, cautelares e antecipadas. Por conseguinte, ante a necessidade da produção probatória em instrução processual, diante do magistrado, respeitados contraditório e ampla defesa, não causam qualquer prejuízo ao réu, já no polo passivo do processo penal, as pretéritas nulidades na fase pré-processual, sendo plenamente aplicável a regra pas de nullité sans grief, consagrada no art. 563 do CPP 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 57.487/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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