- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 22/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 16/02/2016, p. 22/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RENOVAÇÃO DO PLEITO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXCEÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A recorrente, em ação anterior, pleiteou sem sucesso a revisão de sua pensão, com alteração do coeficiente de cálculo do benefício para 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.032/95. Adotou-se a tese de que a aposentadoria fora deferida em 1975, não se aplicando a Lei 9.032/95 aos benefícios concedidos antes da sua vigência. 2. Na presente ação, a (ora) recorrente reprisou o pedido e o teve acolhido, tendo a sentença sido reformada pelo tribunal de origem, em provimento à apelação e à remessa, pela ocorrência de coisa julgada. 3. Mesmo julgada improcedente, a primeira ação decidiu o mérito, não podendo ser renovada pelos mesmos fundamentos. O acórdão que julgou os embargos de declaração tratou do tema de forma específica, para esclarecer o erro da premissa de que a ação anterior teria sido decidida sem resolução do mérito, não incorrendo em omissão. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.364.522/RN, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.)
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