- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Depreende-se, da leitura dos excertos do acórdão recorrido, que a questão tratada no presente feito não difere da que foi anteriormente examinada pelo Poder Judiciário em outro processo; ou seja, as instâncias de origem necessitaram confrontar o que foi decidido em outro processo judicial com os pedidos deduzidos na presente demanda, para concluir pela ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. Assim, para infirmar as conclusões da origem, necessário seria reexaminar os processos judiciais em confronto, o que é incabível na via especial, porquanto a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reexame de ofensa à coisa julgada demanda a reapreciação do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 655.104/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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