JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
16/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/04/2016, p. 16/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA. PRETENSÃO DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO A PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE EXIGIRIA O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção deste STJ, ao julgar os EREsp. 1.163.553/RJ, firmou a compreensão de que a substituição da fiança bancária pelo depósito só é cabível se a garantia se mostrar inidônea sob pena de impor ao devedor injustificável gravame. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp. 655.660/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.2.2016; AgRg no REsp. 1.551.788/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.12.2015. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, para se acolher a alegação de inidoneidade da garantia regularmente apresentada, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Ademais, ao postular a substituição da fiança bancária por dinheiro, a Exequente não apresentou razão suficiente para afastar a idoneidade da garantia, e tampouco suscitou a existência de dúvida razoável sobre a capacidade da instituição financeira de solver a dívida. Nessa específica situação, o deferimento do pedido de substituição da fiança, tal como pretendido, levaria a Execução a ser efetuada desnecessariamente pelo método mais gravoso ao executado, resultando em afronta à regra do art. 620 do CPC/1973 (correspondente ao art. 805 do CPC/2015), tanto que foi rejeitada pelo TRF-2a. Região. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no REsp n. 1.249.064/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 16/5/2016.)
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