- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 16/02/2016, p. 18/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS. AGÊNCIAS DO INSS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RE 768.135/SP. 1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte. 2. O STF, em decisão de 07/12/2015, no RE 768.135/SP, decidiu que o exame da validade da exigência do INSS de prévio agendamento para atendimento de advogados e de restrição a um único requerimento de benefício previdenciário por atendimento não tem repercussão geral. Seu exame pelo STJ, portanto, não implica usurpação da competência do STF. 3. A despeito disso, há ainda os demais óbices - o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, e falta de prequestionamento do art. 3º da Lei 10.741/2003 (Súmula 211 - STJ) -, a justificar a manutenção da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 677.010/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 18/4/2016.)
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