- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016
ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONSULTA DE PROCESSO NO INSS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. MALFERIMENTO DO ART. 3º DA LEI N. 10.741/03. SÚMULA 211/STJ. ATENDIMENTO DE ADVOGADO EM AGÊNCIA DO INSS. IMPOSIÇÃO DE AGENDAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Relativamente ao art. 3º da Lei n. 10.741/03, o recurso especial não pode ser conhecido. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que o referido preceito normativo e as teses a ele vinculadas não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 3. A Corte a quo, ao decidir a controvérsia, o fez com suporte em dispositivos constitucionais, reconhecendo ao advogado o direito de liberdade profissional e a facilitação da defesa dos segurados. Quando a controvérsia é solucionada com argumentação de tal natureza, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada ao STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 941.692/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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