- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 27/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 27/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFICIÁRIOS DIFERENTES. AGENDAMENTO. ART. 3º DA LEI N. 10.741/03. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. 1. A matéria referente ao art. 3º da Lei n. 10.741/03 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com enfoque constitucional. Em sede de recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 634.479/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
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