- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 23/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 23/05/2016
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO DE REGIONALIZAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA A COMARCA PELA QUAL OPTOU. INVIABILIDADE DE CONCORRER A VAGA EM REGIÃO DIVERSA DAQUELA EM QUE SE INSCREVEU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Sérgio Wilson Maldonado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consubstanciado na omissão da autoridade coatora em efetuar sua nomeação para o cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, na Comarca de Porecatu, decorrente de concurso público regionalizado (por Comarca) previsto pelo Edital 01/2009. 2. Hipótese em que o impetrante submeteu-se a concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no ano de 2009 (Edital 1/2009), tendo sido aprovado para o cargo de Técnico Judiciário, na Comarca de Bela Vista do Paraíso, tendo-se classificado em 35° lugar, passando a integrar o cadastro de reserva da 32ª Seção Judiciária. 3. Visando ao preenchimento das vagas remanescentes, o Tribunal de Justiça lançou o Edital Complementar 35/2014. Nesse edital estava previsto que os candidatos do cadastro de reserva deveriam optar por uma das vagas nele oferecidas (Comarca de Centenário do Sul, Comarca de Porecatu e Comarca de São Jerônimo da Serra). 4. In casu, o ora recorrente optou pela comarca de São Jerônimo da Serra, a qual, no entanto, foi preenchida por candidato mais bem qualificado no concurso. 5. Desse modo, como o recorrente manifestou expressamente sua intenção de concorrer à vaga de São Jerônimo da Serra, e tratando-se de concurso regionalizado, ele não tinha direito líquido e certo à nomeação em outra comarca (no caso, em Porecatu), ainda que ela tenha sido preenchida por candidata classificada em posição inferior. 6. Assim, entendo que não houve preterição da ordem de classificação, dado que no concurso os candidatos concorriam especificamente às vagas na Comarca que escolhiam. 7. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão do recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 49.716/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/5/2016.)
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