- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 28/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/03/2017, p. 28/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-C, §7°, I, DO CPC/73 NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. A Corte Especial, na QO no Ag 1154599/SP, decidiu que não caberia agravo de instrumento (e posteriormente, o agravo em recurso especial), quando o fundamento de inadmissão do especial fosse a aplicação de tese firmada pelo STJ, a teor do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. 3. Com o avançar das teses e reflexões jurídicas, a mesma Corte Especial, no AgRg no AREsp 260.033/PR, sob a relatoria do Min. Raul Araújo, alterou seu entendimento para assentar que, na hipótese de negativa de recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC/73, o eventual agravo do art. 544 interposto para este STJ deverá ser recebido como agravo interno e julgado pelo Tribunal de origem. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, a fim de determinar a remessa dos autos à origem para que receba e julgue o agravo em recurso especial como agravo regimental, decidindo-o como entender de direito. (EDcl no AgRg no AREsp n. 815.007/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 28/3/2017.)
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