- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 22/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/04/2016, p. 22/04/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL, LESÃO CORPORAL DOLOSA E ESTUPRO. DECADÊNCIA. TESE NÃO ENFRENTADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. NOTITIA CRIMINIS ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - A alegada tese de decadência não foi analisada no v. acórdão impugnado, razão pela qual esta Corte fica impedida de manifestar-se sobre a quaestio, sob pena de supressão de instância. II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, situações essas não ocorrentes in casu. (Precedentes). III - Determina-se o trancamento de inquérito policial, quando restar demonstrado, de plano, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento devido à atipicidade da conduta atribuída ao investigado. IV - Na linha dos precedentes desta Corte, "embora não possa servir como parâmetro único da persecução penal, a delatio criminis anônima pode servir para dar início às investigações e colheitas de elementos acerca da possível prática de infração penal, de sorte a posteriormente e de forma fundamentada desencadear medidas cautelares de maior peso" (HC n. 297.144/RJ, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/2/2015). Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 64.425/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 22/4/2016.)
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