- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 29/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO TENTADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA APONTAR VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA AFASTAR AS PREMISSAS FÁTICAS REGISTRADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de recurso especial não é cabível para discutir a violação da Súmula n. 17 do STJ, por não se enquadrar o enunciado no conceito de lei federal. 2. Nem mesmo de ofício é possível aplicar o princípio da consunção, pois, consoante a sentença e o acórdão impugnado, a falsificação empregada não esgotou sua potencialidade lesiva no estelionato majorado tentado praticado contra a autarquia previdenciária, tanto que o recorrente utilizou a CTPS com anotação falsa para comprovar trabalho externo no cumprimento de pena em regime semiaberto. 3. O Superior Tribunal de Justiça resolve questões de direito, e a pretensão de reexame de fatos e provas para fins de reconhecer o concurso formal de crimes é inviável no recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não desponta da mera leitura do acórdão impugnado. 4. O acórdão concluiu, de forma motivada, que as ações criminosas foram praticadas em diferentes circunstâncias de tempo e de lugar, bem como com desígnios autônomos. Assim, sob diversa angulação, o reconhecimento do concurso formal não teria nenhum efeito prático, pois as penas, por força do art. 70, parte final, do CP, seriam aplicadas de forma cumulada, tal como ocorreu na hipótese. 5. Além de o pedido de interpretação extensiva do art. 115 do CP ter surgido apenas no agravo regimental, em indevida inovação recursal, ele vai de encontro ao hodierno entendimento jurisprudencial desta Corte, de que a redução pela metade do prazo prescricional só ocorre quando o agente era, ao tempo da primeira condenação (sentença ou acórdão), maior de 70 anos, em nada alterando esse marco o acórdão da apelação que apenas reduziu, em benefício do réu, a quantidade da pena aplicada, sem realizar mudança substancial na imputação. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 694.694/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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