JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando exaurido integralmente, pelo Tribunal a quo, o exame das questões trazidas à baila no recurso de apelação, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Precedentes. 2. Tal como já referido, não há como afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, pois os pleitos de absolvição e reconhecimento da tentativa por esta Casa de Justiça exigem, sem sombra de dúvida, a esmerilação de fatos e provas, o que é terminantemente vedado pelo obstáculo absoluto da mencionada súmula. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 563.454/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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