JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
24/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/02/2016, p. 24/02/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS. 286, 288, 290 e 296 do CC; 156 do CTN E 4º DO DL 4.657/42. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. PRECATÓRIO DO IPERGS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem, efetivamente, não emitiu juízo sobre os arts. arts. 286, 288, 290 e 296 do CC; 156 do CTN e 4º do DL 4.657/42, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. 3. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 4. As Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ pacificaram o entendimento de que não se revela possível a compensação de precatório do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - com créditos tributários do Estado do Rio Grande do Sul, por se tratarem de pessoas jurídicas distintas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 325.243/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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