JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
02/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 02/03/2016

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUESTÕES PROBATÓRIAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS VEÍCULOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A tese da ora agravante foi rechaçada, não havendo vício a ser sanado, eis que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada. 2. A inicial acusatória trouxe a narrativa em detalhes e o fato supostamente criminoso, com todas as suas circunstâncias. Na verdade, ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, busca a recorrente o rejulgamento da causa. 3. Modificar as conclusões trazidas no acórdão impugnado, a respeito da forma de comércio irregular e clandestino, bem como o conhecimento acerca da origem dos veículos, encontra o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 590.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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