- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 02/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. FALTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO. SÚMULA 281/STF. 1. Tendo sido rejeitados monocraticamente os embargos de declaração opostos pelos agravantes contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, cabia-lhes ter interposto agravo regimental para que houvesse o esgotamento das instâncias ordinárias. Se assim não se fez, correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base na Súmula 281/STF. 2. É irrelevante o argumento de que, por equívoco, teria constado dos embargos de declaração que se objetivava a manifestação acerca do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, quando, na verdade, o intuito do recurso integrativo seria o prequestionamento de matéria constitucional para a interposição de recurso extraordinário. 3. Independentemente de os embargos de declaração buscarem o pronunciamento acerca de matéria infraconstitucional ou constitucional, ou de ambas, o fato é que, ao serem decididos monocraticamente, sem que houvesse a interposição de agravo regimental, não se esgotaram as instâncias ordinárias, de forma que está ausente um dos pressupostos necessários para a abertura da instância especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.557.412/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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