- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 27/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 281 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Para o aviamento de Recurso Especial exige-se o esgotamento da instância a quo, o que não acontece quando prolatada mera decisão singular do relator, ainda sujeita ao crivo do colegiado respectivo, mediante Agravo Regimental ou interno não interposto pela parte. 2. A decisão embargada não padece de omissão, obscuridade ou contradição. 3. Os Embargos Declaratórios não são o meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, quanto mais quando se denota o objetivo de reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes no decisum embargado. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.564.818/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
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