JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
01/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/02/2016, p. 01/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ARTS. 10 DA LEI 9.882/99 E 42 DA LEI 6.538/78 NÃO PREQUESTIONADOS (SÚMULA 211/STJ). NÃO CABE A ESTA CORTE REVOLVER O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO DO BRASIL: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. Em relação ao art. 21, X da Constituição Federal, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é de que a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do Direito infraconstitucional, não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. No tocante ao art. 10 da Lei 9.882/99 e às questões relativas ao efeito vinculante e ao alcance do art. 42 da Lei 6.538/78, ao contrário do que defende esta Agravante, verifica-se que não foram alvo de debate na instância originária, nem de forma implícita, deixando de ser emitido juízo de qualquer valor acerca das teses jurídicas nelas contidas; ausente, assim, o necessário prequestionamento da matéria (incidência da Súmula 211 do STJ). 3. Em relação à apontada contrariedade ao art. 9o. da Lei 6.538/78, ao negar provimento ao Recurso Adesivo da ECT, o acórdão impugnado consignara expressamente a ausência de prova pré-constituída da existência de contratos e da realização dos serviços de transporte e entrega de correspondência agrupada realizada para o BANCO DO BRASIL por terceiros ilegítimos; desse modo, para o acolhimento da pretensão da Recorrente, seria imprescindível revolver o contexto fático-probatório do processo, razão pela qual inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, com a ressalva do Relator, adota-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que toda e qualquer questão relativa ao monopólio postal é matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 5. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o Agravo em Recurso Especial tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica por meio do confronto entre os fundamentos que a embasaram e os que demonstram a incorreção do decidido. 6. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp n. 37.638/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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