- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 29/10/2013
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIÇO POSTAL. MONOPÓLIO DA UNIÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356 do STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido debateu a controvérsia com base na responsabilidade da ECT pela prestação do serviço postal, em virtude do respectivo monopólio estatal que exerce (arts. 21, X, e 22, V, da Constituição Federal). Todavia, refoge da competência desta Corte apreciar matéria constitucional, sob pena de adentrar a competência exclusiva do STF (art. 102 da Magna Carta). 2. A inexistência do indispensável prequestionamento dos artigos tidos como violados, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A existência de fundamento infraconstitucional autônomo não impugnada por recurso extraordinário obsta a admissão do recurso especial, nos moldes da Súmula 126/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.376.685/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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