JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
29/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. OFENSA AO ART. 384 DO CPP E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DIAS-MULTA EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGRAVANTE. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Deve ser reconhecida a omissão no tocante ao tema da prescrição (incidência do art. 115 do Código Penal). Com efeito, não obstante agitado no recurso precedente e mencionado no relatório do acórdão embargado, não houve expressa manifestação a respeito no voto condutor do acórdão. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória, como no caso concreto. 3. As demais questões suscitadas foram suficientemente analisadas, não havendo qualquer omissão que dê suporte aos presentes aclaratórios, tendo sido afastadas, de maneira clara e fundamentada, as alegações de ofensa aos arts. 154, 333, 384 e 617 do Código de Processo Penal. 4. Embargos Declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.430.696/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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