JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
26/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 26/02/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS. INCÊNDIO. QUADRILHA OU BANDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÕES DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PROVAS, DE INEXISTÊNCIA DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CORRÉUS BENEFICIADOS EM WRIT. JULGADO DO STJ. APLICAÇÃO DO INSTITUTO PREVISTO NO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SEUS ARESTOS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA DE OUTROS CORRÉUS. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFICIADOS EM SITUAÇÃO DISTINTA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. WRIT CONHECIDO EM PARTE E ORDEM DENEGADA. 1. As alegações de inidoneidade da fundamentação decreto de prisão, ausência de provas, inexistência de evasão do distrito da culpa, das condições pessoais favoráveis ou de ausência de fatos novos a justificar a imposição do sequestro cautelar não foram objeto de apreciação pela corte local, o que impede qualquer manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A concessão do direito previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, nominado pela doutrina como extensão subjetiva dos efeitos dos recursos, deve ser realizada pelo órgão prolator da decisão que se pretende ver estendida em favor do paciente, no caso, este Sodalício. 3. A aplicação do referido instituto fica condicionada à constatação de que o benefício obtido pelo recorrente não seja fundado em razões estritamente pessoais, não se operando de forma automática. 4. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre a situação dos beneficiados pela decisão proferida por esta Corte, que revogou a prisão cautelar de corréus por entender que a ausência da defesa à sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri por suposto ato protelatório não era idônea para justificar a imposição do sequestro cautelar, e a do ora paciente, que teve decretada a prisão por estar foragido, não há espaço para a aplicação do previsto no art. 580 do CPP. 5. Writ conhecido em parte, denegando-se a ordem na extensão. (HC n. 317.910/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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