- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PARA UM DOS RÉUS PELA CORTE ESTADUAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DA BENESSE FORMULADO EM FAVOR DOS PACIENTES. NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA NA VIA ELEITA. ALEGADA SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE EM PARTE EVIDENCIADA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO. 1. O artigo 580 do CPP permite que, no caso de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um dos réus se estenda aos demais, quando fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoais. 2. Tratando-se de dispositivo amplamente empregado nas ações de habeas corpus, em observância ao princípio constitucional da isonomia, mostrava-se devido o conhecimento do pedido de extensão formulado em favor dos ora pacientes perante a Corte impugnada, revelando-se presente parte do constrangimento sustentado. 3. Não conhecido o pedido formulado em favor dos pacientes, referente à extensão dos efeitos da decisão da Corte Estadual que deferiu ao corréu a liberdade provisória, mostra-se inviável a análise, por este Superior Tribunal, da suposta existência de similitude fática apta a autorizar a incidência do art. 580 do CPP, in casu, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. 4. Ordem concedida, apenas para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, determinar que o Tribunal impetrado conheça do pedido de extensão dos efeitos do HC nº 1411204-61.2014.8.12.0000, lá aforado em favor dos ora pacientes, apreciando-o como entender de direito. (HC n. 308.961/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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