JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
07/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 07/03/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIRMADAS. NOVO DECRETO DE PREVENTIVA. TEMPO DE CONSTRIÇÃO ANTECIPADA QUE ULTRAPASSA UM ANO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDENTE PROCESSUAL QUE LEVOU MAIS DE TRÊS ANOS PARA SER CONCLUÍDO. DESÍDIA ESTATAL. CARACTERIZAÇÃO. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. SÚMULA 52/STJ. HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. RECURSO PROVIDO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. O recorrente, acusado por tentativa de furto simples, encontra-se recolhido ao cárcere antecipadamente há 1 (um) ano e 6 (seis) meses, em flagrante afronta ao princípio da razoável duração do processo. 3. Caso em que o atraso excessivo na tramitação da ação penal se deu, principalmente, em razão da falta de diligência do aparato estatal na conclusão do incidente de dependência toxicológica, o qual foi instaurado em abril de 2012 e só foi homologado pelo Juízo em setembro de 2015, ou seja, mais de três anos depois. 4. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e que não podem ser atribuídos à defesa, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita. 5. A desproporcionalidade do excesso de lapso temporal verificado na espécie autorizaria a mitigação do enunciado sumular nº 52/STJ, sobretudo considerando a simplicidade do feito (em que se apura uma tentativa de furto simples e só tem um réu). 6. Recurso provido para relaxar a prisão do recorrente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (RHC n. 60.423/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016.)
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