- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2015, p. 29/10/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA PEÇA ESSENCIAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO HÁ DOIS ANOS E CINCO MESES. PARALISAÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO POR DEZ MESES. RECORRENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. COMARCA ONDE NÃO HÁ DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VERIFICADO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 52 DO STJ. 1. Não é conhecida a matéria pertinente aos requisitos da prisão preventiva, porquanto não acostada cópia do decreto preventivo, documento essencial para o deslinde da controvérsia. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. O recorrente está preso cautelarmente há quase 2 anos e 5 meses, em feito que envolve somente um acusado e, mesmo tendo havido a expedição de cartas precatórias, houve paralisação indevida da ação penal por dez meses, e mesmo encerrada a instrução em 19/3/2015, até a presente data não foram apresentados os memoriais finais pela Defensoria Pública - pois sem representação na Comarca. 4. Situação concreta demonstradora de mora estatal desarrazoada, com paralisação do feito sem que tenha o recorrente contribuído ou dado causa para tanto, devendo ser admitida a mitigação da Súmula 52 do STJ. 5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, provido para reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa e, por consequência, relaxar a prisão preventiva do recorrente, sem prejuízo da aplicação de medidas alternativas à prisão pelo Juízo de primeiro grau. (RHC n. 63.334/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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