- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 07/03/2016
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. DESÍDIA DO ESTADO E DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Evidenciada a coação advinda de excesso de prazo quando passados mais de 15 (quinze) anos da prisão cautelar do paciente, e mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da apelação defensiva, não podendo ser a morosidade atribuída à defesa, que não consta tenha atrapalhado o normal andamento do feito em análise. 3. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Estado e ao Judiciário, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita. 4. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, relaxar a prisão do recorrente, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 339.003/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016.)
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