- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR SENTENÇA DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, DO CPC). REEXAME DO MÉRITO EM SENTIDO DIVERSO DAQUELE VEICULADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DUPLA CONFORMIDADE. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. PRECEDENTES. NÃO INTERPOSIÇÃO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENUNCIADO N. 207 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos casos em que o Tribunal, no julgamento de apelação, aplica o art. 515, § 3º, do CPC, os embargos infringentes são cabíveis ainda que o acórdão não unânime tenha anulado (e não reformado) a sentença. Precedentes. 2. São cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime que dá provimento a recurso de apelação e, ato contínuo, com base no art. 515, § 3º, do CPC, julga o mérito da demanda em sentido oposto ao do pronunciamento judicial de primeiro grau de jurisdição, porquanto ausente a dupla conformidade. 3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 580.943/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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