- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO POR DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos. 2. O agravante não se desobrigou de rebater fundamento da decisão agravada referente à possibilidade de desconto de débito alimentar em folha de pagamento; circunstância que atrai o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 3. "Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, conclui-se que a execução dos débitos alimentares pretéritos deve ser feita por meio de cumprimento de sentença." REsp 1315476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi. 4. Ausência de indicação do dispositivo tido por violado a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da prescrição. 5. A revisão do entendimento do acórdão recorrido quanto à inexistência de excesso de execução, importa necessariamente reexame de matéria fática e probatória, o que é defeso na instância especial, conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 710.244/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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