- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 17/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1º DA LEI 20.910/32. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284/STF, POR ANALOGIA, E 211/STJ. APOSENTADORIA. MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE HORAS-EXTRAS, POR FORÇA DE REVISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. LEI 9.784/99. INAPLICABILIDADE AOS ATOS EMANADOS DO TCU. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo completo e exauriente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora agravante. II. Caso concreto em que a questão sub judice versa acerca da possibilidade, ou não, de decadência do direito de a Administração rever - por força de determinação do Tribunal de Contas da União - os atos de aposentadoria dos agravantes, no que se refere à transformação, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, da parcela de horas extras já incorporada aos vencimentos, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando ainda regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. III. Conforme entendimento desta Corte, "versando a espécie acerca de eventual existência de decadência da Administração em rever ato de aposentadoria de servidor público [...], mostra-se impertinente a tese de ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/32, que, ademais, não se encontra prequestionada. Súmulas 282 e 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 105.553/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/02/2013). IV. É pacífico o entendimento do STF, no que é acompanhado pela jurisprudência majoritária desta Corte, no sentido de que "o ato de concessão de aposentadoria é complexo, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, com o respectivo registro perante a Corte de Contas da União, não há falar na fluência do prazo do art. 54 da 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a administração pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários. Precedentes: MS 25561, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 21.11.2014; MS 27296, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 18.6.2014; e MS 28576, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11.6.2014" (STF, MS 27.628-AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2015). Em igual sentido: STF, MS 31.472, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015; STF, MS 27.082-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2015; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 734.482/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.506.932/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 665.723/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2015; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.187.203/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.213.376/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 17/3/2016.)
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