JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
18/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/11/2013, p. 18/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Não tendo decorrido mais de oito anos, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, entre o recebimento da denúncia e os fatos ocorridos entre janeiro de 1995 a março de 1997, não há falar em extinção da punibilidade do recorrente em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.293.733/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 18/11/2013.)
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