- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 04/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não configura violação do art. 535 do CPC quanto à análise de dispositivos constitucionais pelo Tribunal a quo, porquanto, a teor da Súmula 356/STF, a mera oposição de Embargos de Declaração mostra-se suficiente à abertura de acesso à via extraordinária. Ademais, é vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 2. No presente caso, a percepção da gratificação tal como requerida demandaria, inquestionavelmente, a análise da legislação local, em particular a Lei Estadual Pernambucana 10.426/90 e a LCE Pernambucana 59/04, o que torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 280 do STF. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 33.807/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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