- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. POSSE. QUALIFICAÇÃO EM ÁREA DIVERSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSTANTES NO EDITAL DO CERTAME PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais e enfrentada pelo Tribunal de origem, exigiria a análise do conjunto fático probatório dos autos, bem como simples interpretação das cláusulas constantes no edital de abertura do certame público, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7 e 5/STJ 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 822.179/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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