- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 04/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no enunciado da Súmula 115 do STJ, é inexistente, na instância especial, o recurso interposto por Advogado sem procuração nos autos. 2. A representação processual deve estar formalmente perfeita no momento da interposição do recurso, tendo em vista a inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do CPC na instância especial. 3. In casu, a petição do Agravo Regimental foi assinada por Advogado sem procuração nos autos, e nem se diga que caberia às instâncias de origem a intimação para que fosse regularizado o defeito de representação, na medida em que o presente recurso é a primeira manifestação assinada pelo referido Patrono nos autos. 4. Agravo Regimental de Paulo Henrique da Silva não conhecido. (AgRg no AREsp n. 242.324/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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