JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
04/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 04/03/2016

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. POLICIAL MILITAR. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Apelo Nobre, interposto com fundamento na alínea b, encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto o ora Recorrente não indicou expressamente qual ato de governo local teria sido julgado válido em face de lei federal, limitando-se a contestar a interpretação dada, pelo Tribunal a quo, ao edital do certame. Inafastável, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 2. Ressalte-se que o exame de suposto confronto entre lei local e lei federal é reservado ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d da Constituição Federal. 3. Em sede de Recurso Especial, é vedada a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Não indicados os dispositivos federais tidos por violados, inviável o exame do recurso especial pela alínea a, a teor do disposto no enunciado 284 da Súmula do STF. 5. Ainda que fosse possível superar os óbices aqui apresentados, o acervo probatório dos autos, pontuado pela Corte de origem, demonstra a robustez das provas da prática de transgressão disciplinar relacionada ao disparo de arma de fogo fora do serviço, em disputa esportiva, seguindo-se de desobediência às providências determinadas pela autoridade superior acerca da contenção do ocorrido. Assim, o substrato probatório mostrou-se apto às conclusões obtidas no processo disciplinar que culminou na aplicação de penalidade de demissão, afastando a ocorrência da ilegalidade aduzida pelo Recorrente. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.312.516/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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