- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 02/03/2016
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROBABILIDADE DE ÊXITO INEXISTENTE. 1. O ajuizamento de medida cautelar com a finalidade de destrancar o recurso especial retido nos autos, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, apenas é admitido em situações excepcionais, em que esteja demonstrado, além do risco de ineficácia do provimento final, os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem como da própria viabilidade do apelo extremo neste Tribunal. 2. No caso, o recurso especial não se apresenta viável, não estando evidenciada a violação do art. 535 do CPC, além de incidir o óbice da Súmula 7/STJ para se rediscutir a efetiva existência dos pressupostos para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 25.382/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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