- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 02/03/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. PARCELA DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VIA MANDAMENTAL. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 269/STF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Embargos de declaração nos quais se alega que não seria aplicável a Súmula 269/STF ao caso concreto, pois o objetivo do mandado de segurança seria anular ato de retenção de pagamento que foi praticado em razão de observância do parecer jurídico por parte da autoridade impetrada. 2. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl no RMS 38.461/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015.) 3. Está evidenciado que inexistem vícios no julgado e que o objetivo do recurso é superar a aplicação da Súmula 269/STF para que seja determinada a liberação de valores retidos pela Administração Distrital, em razão de observância ao parecer do órgão jurídico-consultivo; tal fito é evidenciado pela leitura da petição inicial do Writ of Mandamus (fls. 12-13). 4. Em casos como o exposto nos correntes autos, é clara a aplicabilidade da Súmula 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"), em atenção à jurisprudência do STF (RMS 24.479/DF, Relator Min. Eros Grau, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe-190 em 8.10.2010) e do STJ (AgRg no MS 13.306/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 17.2.2012). Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RMS n. 47.198/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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