JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE REPASSE DE VERBAS PARA PAVIMENTAÇÃO DE RUAS. MERO INADIMPLEMENTO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 269/STF. 1. Comprovada a mera impontualidade da União na liberação de verbas previstas em contrato formulado entre as partes, a efetivação da prestação devida pelo ente público deve ser pleiteada em Ação de Cobrança, não sendo possível valer-se do Mandado de Segurança como sucedâneo processual em razão da Súmula 269/STF. Precedentes da Seção de Direito Público do STJ: MS 21.425/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 12/9/2016 e MS 14.924/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/04/2011. 2. Mandado de Segurança denegado. (MS n. 21.835/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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