JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/03/2011
Data de publicação
19/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/03/2011, p. 19/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. CONSTRUÇÃO DE OBRA. PARALISAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DA UNIÃO. COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA 269/STF. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato ilegal praticado pelo Ministro de Estado das Cidades, visando à liberação de parcelas pendentes de pagamento. 2. O Município firmou contrato com a União, representada pela Caixa Econômica Federal - CEF, destinado ao repasse de verbas para a construção de vinte lotes habitacionais. 3. Depois do adimplemento das primeiras parcelas, sobreveio o Decreto 6.625/2008, da Presidência da República, que implicou cancelamento dos empenhos nele especificados (restos a pagar não processados inscritos nos exercícios financeiros de 2005 e 2006). 4. Postula-se a concessão da segurança para que se proceda à integral quitação do saldo devedor. 5. Conforme alertado pela autoridade coatora, não se demonstrou, de forma concreta, o ato abusivo ou ilegal por ela praticado. 6. Na realidade, a impetração não tem por objeto o ato supostamente ilegal ou abusivo, mas, pura e simplesmente, a imposição de ordem para que o contrato seja integralmente quitado. Incide, dessa forma, o óbice da Súmula 269/STF, uma vez que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo da Ação de Cobrança. Precedentes do STJ. 7. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito. (MS n. 14.924/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 19/4/2011.)
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