- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 02/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO RECONHECIDA COM BASE NO ACERVO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. IMPENHORABILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O reconhecimento da fraude à execução fiscal decorreu da análise do acervo fático dos autos, o que torna o recurso especial via inadequada à modificação do julgado, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravante não impugna, nas razões do especial, o fundamento do acórdão de que a "questão da impenhorabilidade, já que o bem dado em pagamento servia de residência, deve ser afastada, pois não pode o devedor renunciar à proteção legal (bem de família) e escolher quitar seus débitos com os credores particulares em detrimento da preferência de que gozam os débitos para com a fazenda pública" (fl. 126, e-STJ), o que atrai a incidência da Súmula 283/STF à questão da impenhorabilidade. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 825.592/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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