- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2021, p. 21/06/2021
PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. TEMA CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. DELAÇÃO DE CORRÉU. NOTAS TÉCNICAS DA POLÍCIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na forma da Súmula 7/STJ, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, não sendo aceitável que a parte a contorne mediante alegação abstrata de pretender revaloração, deixando de partir dos fatos reconhecidos nas instâncias ordinárias para efetuar a sua própria avaliação da instrução. 2. É ônus da parte que interpõe recurso especial impugnar todos os fundamentos utilizados pelo acórdão de origem que são capazes, por si sós, de manter a conclusão a respeito da respectiva tese apreciada, aplicando-se por analogia a Súmula n. 283/STF, bem como o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. 3. Os temas não abordados na origem obstam o conhecimento do especial, por ausência de prequestionamento, especialmente quando não houve oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 da Súmula do STF. 4. A delação de corréu, ainda que colhida em fase inquisitorial e não confirmada em juízo, funciona como válido meio de prova se ela está acompanhada de outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório. 5. Havendo notas técnicas elaboradas por órgãos oficiais da Polícia não se pode falar em ausência de provas mínimas necessárias à pronúncia do acusado, especialmente quando tais elementos se coadunam com outros no mesmo sentido, sendo competência do Conselho de Sentença confrontá-los com a tese da defesa, mediante apreciação mais aprofundada do conjunto probatório como um todo. 6. A ouvida judicial de policiais como testemunhas, não sendo vedada pela legislação processual brasileira, é meio de prova lícito, considerando que a parte prejudicada pelo depoimento pode confrontá-lo, sendo-lhe garantido o contraditório. 7. Não se cogita a presença de excesso de linguagem da pronúncia, ofensivo ao art. 413, § 1º, do CPP, quando as instâncias ordinárias não adentram em juízo de certeza, apenas fundamentando-se na existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. 8. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa a matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental. 9. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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