JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
17/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 17/08/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. NOVAS TESES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. TEXTO LEGAL NÃO INDICADO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não é possível ao recorrente, na via do agravo regimental, suscitar teses não apresentadas quando da interposição do recurso especial, uma vez que a impugnação à decisão monocraticamente tomada no âmbito deste Tribunal não lhe abre espaço para tais inovações, sendo clara a preclusão. 2. Não pode o recorrente deixar de indicar expressamente qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelas instâncias ordinárias, sob o ônus de ser reconhecida a deficiência da sua fundamentação que impede a admissibilidade da impugnação. 3. Na forma da Súmula 284/STF, aplicável ao recurso especial por analogia, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Os temas não abordados na origem obstam o conhecimento do especial, por ausência de prequestionamento, especialmente quando não houve oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 da Súmula do STF. 5. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa a matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental. 6. Na forma da Súmula 7/STJ, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, não sendo aceitável que a parte a contorne mediante alegação de ausência de provas, ainda que decorrente de ilicitude parcial judicialmente reconhecida, quando o próprio órgão que a reconheceu entendeu pela existência de outros elementos probatórios independentes e suficientes para a manutenção da pronúncia. 7. O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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